

A partir desta quarta-feira (12), fica assegurado no âmbito de Mato Grosso do Sul a alternativa de o beneficiário apresentar carteira física de identificação aos prestadores de serviços das operadoras dos planos de saúde que exijam o uso de aplicativo ou de token, em caso de mau funcionamento ou de impossibilidade de acesso à plataforma digital.
O direito fica assegurado pela Lei Estadual 6.502 de 2025 , de autoria do deputado Pedro Kemp (PT), publicada no Diário Oficial do Estado de hoje. Para fins desta lei, será considerada a alternativa a carteirinha que constar o nome, o número da matrícula, os dados pessoais e informações sobre o plano contratado.
Além de aceitar o documento físico, as operadoras dos planos de saúde ainda ficam obrigadas a: “informar de maneira clara e acessível aos beneficiários sobre a possibilidade de utilização da alternativa física de identificação, bem como sobre os procedimentos para sua utilização; disponibilizar aos prestadores de serviços de saúde credenciados um canal de comunicação a fim de possibilitar que os profissionais tenham condições de confirmar a regularidade do usuário, bem como as respectivas autorizações dos procedimentos que estão assegurados ao beneficiário do plano de saúde”.
O plano de saúde que descumprir a nova lei ficará sujeito às sanções previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, com a multa revertida para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção. Na ausência, os valores serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).
Pedro Kemp justificou na propositura da nova lei que recebeu em seu gabinete denúncias de dificuldade que pessoas idosas enfrentam nas clínicas e laboratórios ao acessar os serviços dos planos de saúde, uma vez que algumas estabeleceram a identificação por aplicativos e token. “Além de ser uma medida de defesa ao direito do consumidor , é também uma ação concreta do Parlamento em defesa da dignidade da pessoa idosa”, afirmou Kemp. Confira a publicação na íntegra clicando aqui .
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