

Em razão das dúvidas apresentadas acerca da base de cálculo do ITBI, da atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) e dos reflexos nos emolumentos cartorários, o Município de São José do Rio Preto presta os seguintes esclarecimentos:
ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1113, foi editada a Lei Complementar nº 798/2025, que promoveu ajustes no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 323.
A referida alteração teve por finalidade adequar expressamente a legislação municipal ao entendimento do STJ, assegurando maior segurança jurídica, transparência e previsibilidade aos contribuintes e ao fisco municipal.
Base de cálculo do ITBI
Nos termos do entendimento consolidado e agora positivado na legislação municipal: • A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; • Prevalece o valor declarado na transação imobiliária; • Eventual revisão somente poderá ocorrer mediante instauração de regular processo administrativo, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Trata-se, portanto, de ajuste normativo, sem criação de tributo ou majoração de alíquota, que prestigia os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e presunção de boa-fé do contribuinte.
IPTU – Atualização da Planta Genérica de Valores (PGV)
A atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) foi realizada integralmente, conforme estudo técnico e projeto de lei aprovados, após um período de 12 anos sem atualização.
Com o objetivo de mitigar impactos excessivos e evitar reajustes abruptos, foi estabelecido teto máximo de reajuste de 20% sobre o valor do IPTU lançado no exercício anterior.
Aspectos relevantes • O limite de 20% foi adotado como medida de moderação fiscal; • Não será aplicada a correção inflacionária referente ao exercício de 2025, cujo índice acumulado (IPCA) é estimado em aproximadamente 4,5% (índice oficial ainda pendente).
Assim, o impacto real médio no IPTU será, em termos práticos, aproximadamente de 15%, mantida a política fiscal vigente, sem concessão de desconto para pagamento à vista.
Emolumentos Cartorários
Quanto aos emolumentos cartorários, esclarece-se que o Município não detém competência para legislar ou regulamentar valores de emolumentos, os quais se submetem à normatização estadual e à fiscalização do Poder Judiciário.
Dessa forma, caberá aos cartórios promoverem os ajustes necessários junto à Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de adequar seus procedimentos à legislação municipal vigente, especialmente no que se refere à base de cálculo decorrente das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 798/2025.
As medidas adotadas pelo Município buscam: • Harmonizar a legislação local com o entendimento dos tribunais superiores; • Garantir justiça fiscal, segurança jurídica e previsibilidade; • Preservar o equilíbrio entre o interesse público e os direitos dos contribuintes.
O Município permanece à disposição para esclarecimentos adicionais por meio de seus canais oficiais.
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