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Justiça acolhe tese da PGE/SC e barra uso indevido de créditos de ICMS vindos de outros estados

Em decisão unânime, 5ª Câmara de Direito Público confirmou que benefícios fiscais concedidos unilateralmente sem aval do Confaz não geram direito a...

04/02/2026 às 14h41
Por: Redação Fonte: Secom SC
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Foto: Reprodução/Secom SC
Foto: Reprodução/Secom SC

Em decisão unânime, 5ª Câmara de Direito Público confirmou que benefícios fiscais concedidos unilateralmente sem aval do Confaz não geram direito a crédito integral para empresas em Santa Catarina

A atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) impediu que uma empresa do ramo alimentício de Joinville utilizasse créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes de benefícios fiscais concedidos por outros estados sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o recurso do Estado e reformou a sentença de primeiro grau, evitando prejuízos aos cofres públicos catarinenses.

O processo, um Mandado de Segurança apresentado pela empresa, pleiteava o creditamento integral de ICMS sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da federação que concedem incentivos fiscais de forma unilateral — prática classificada pelos procuradores do Estado que atuaram no caso como “guerra fiscal”. A legislação catarinense limita esse aproveitamento ao valor efetivamente cobrado na origem, vedando o crédito sobre a parcela isenta ou subsidiada irregularmente.

A empresa alegava ter direito ao crédito integral destacado nas notas fiscais, independentemente do benefício concedido no estado de origem, e buscava ainda o aproveitamento retroativo de valores não escriturados. No entanto, durante sustentação oral realizada na sessão de julgamento, o procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião demonstrou que a pretensão da companhia violava o princípio da não cumulatividade e geraria enriquecimento sem causa.

“O princípio da não cumulatividade não pode servir de escudo para a apropriação de créditos fictícios. Se o imposto não foi recolhido na etapa anterior devido a um benefício fiscal concedido à revelia do Confaz, não há o que ser compensado no destino. Permitir tal manobra seria penalizar o Estado de Santa Catarina e seus contribuintes regulares por conta de uma política fiscal predatória de outros entes federativos”, destacou o procurador Luiz Dagoberto Brião, reforçando os argumentos apresentados nos autos.

Ao analisar o caso, os desembargadores seguiram o entendimento defendido pela PGE/SC, alinhado ao Tema 490 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou constitucional o estorno proporcional de créditos de ICMS nessas situações.

O desembargador Hélio do Valle Pereira, relator do processo no TJSC, destacou em seu voto que a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal impede o Fisco de lançar cobranças retroativas sobre créditos de ICMS já utilizados. No entanto, essa modulação não permite que contribuintes que não escrituraram esses valores na época o façam agora de forma extemporânea.

Para o procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, a vitória judicial reforça a segurança jurídica e a responsabilidade fiscal de Santa Catarina. “Essa decisão é fundamental para a manutenção da ordem tributária no Estado. Ela reafirma que Santa Catarina não pode ser obrigada a arcar com os custos da competição tributária promovida unilateralmente por outros estados. A atuação diligente dos nossos procuradores garantiu que a legislação fosse respeitada, protegendo o erário e assegurando que a competição entre as empresas ocorra de forma leal e isonômica”, afirmou o chefe da instituição.

Atuaram no caso os procuradores do Estado Ederson Pires, Juliano Dossena e Luiz Dagoberto Brião, que realizou a sustentação oral.

Processo número 0315598-31.2018.8.24.0038

(Colaboração: Mateus Spiess)

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