

A equiparação hospitalar, prevista na Lei nº 9.249/1995, é um enquadramento tributário que vem ganhando relevância no setor da saúde. Embora não se trate de um benefício novo nem de uma brecha fiscal, o instituto permite que determinadas empresas reduzam a base de cálculo de tributos federais quando comprovam a prestação de serviços de natureza hospitalar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o enquadramento é legítimo e deve refletir a complexidade da atividade exercida.
Na prática, o principal impacto está na redução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Enquanto a regra geral do regime de Lucro Presumido fixa a presunção em 32% da receita bruta para prestadores de serviços, a equiparação hospitalar reduz esse percentual para 8% no IRPJ e 12% na CSLL. Essa diferença pode representar diminuição expressiva da carga tributária, com efeitos diretos sobre a sustentabilidade financeira das empresas de saúde.
De acordo com Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima, advogada e especialista em planejamento tributário aplicado à saúde da Freitas e Trigueiro Sociedade de Advogados, o benefício não se restringe a hospitais tradicionais. "Podem pleiteá-los clínicas e empresas da área da saúde que prestem serviços de natureza hospitalar, ainda que não realizem internação", explica.
"Isso inclui clínicas de diagnóstico por imagem, centros cirúrgicos ambulatoriais, clínicas oncológicas, nefrológicas, de hemodiálise, reprodução humana, cardiologia intervencionista, entre outras que realizem procedimentos complexos, invasivos ou de maior risco assistencial. O ponto central não é o nome do estabelecimento, mas a natureza técnica e organizacional do serviço efetivamente prestado", acrescenta.
O critério decisivo, segundo a especialista, é a natureza do serviço e não a estrutura física típica de hospital. A advogada ressalta que a jurisprudência do STJ reconhece como hospitalares os serviços que envolvem complexidade técnica, organização assistencial, risco inerente ao procedimento e utilização de estrutura multiprofissional e tecnológica.
"Além disso, a empresa deve operar regularmente, possuir alvarás sanitários compatíveis, responsabilidade técnica definida e organização empresarial apta à prestação do serviço. A análise é sempre substancial e individualizada", afirma Lima.
Entre os equívocos mais comuns está a ideia de que apenas hospitais com internação podem usufruir da equiparação. Outro mito recorrente é a necessidade de possuir leitos próprios ou estrutura hospitalar clássica.
"Esses entendimentos já foram superados pelo STJ. Também é comum a falsa ideia de que o benefício seria uma ‘brecha fiscal’, quando, na realidade, trata-se de enquadramento legal expressamente previsto em lei e consolidado na jurisprudência, desde que aplicado com rigor técnico e documental", pondera Trigueiro.
A advogada observa que, em tese, a equiparação pode ser reconhecida administrativamente. No entanto, a Receita Federal costuma adotar interpretação restritiva, o que leva muitas empresas a recorrer ao Judiciário.
"Na maioria dos casos, é necessário buscar a via judicial para obter segurança jurídica plena. Esse caminho tem se mostrado o mais eficaz para afastar autuações, garantir o direito ao enquadramento correto e, quando cabível, recuperar valores pagos a maior, sempre com base na jurisprudência consolidada", frisa.
Assessoria especializada garante segurança jurídicaSegundo a advogada especialista, o acompanhamento jurídico especializado é fundamental para delimitar corretamente quais receitas podem ser enquadradas como hospitalares, estruturar a segregação contábil, validar os requisitos operacionais e construir a tese jurídica adequada.
"Sem esse cuidado, há risco real de autuações fiscais e passivos relevantes. O trabalho técnico envolve não apenas o ajuizamento da ação, mas também o planejamento tributário lícito, a organização documental e o alinhamento entre operação, contabilidade e estratégia jurídica", informa.
O STJ, ao julgar o Tema 217, firmou entendimento de que o critério determinante para a equiparação hospitalar é a natureza do serviço prestado, e não o local da prestação ou a propriedade da estrutura utilizada.
Dessa forma, serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimentos de terceiros, como hospitais, centros cirúrgicos, clínicas especializadas ou unidades conveniadas, desde que a empresa assuma a responsabilidade técnica e jurídica pela atividade desenvolvida.
Para a advogada do Freitas e Trigueiro Sociedade de Advogados, a equiparação hospitalar deve ser compreendida como um instrumento de justiça fiscal. "Ela busca alinhar a tributação à realidade econômica da atividade exercida. Em um cenário de aumento de custos, alta complexidade regulatória e pressão tributária crescente sobre o setor da saúde, aplicar corretamente esse instituto é uma decisão estratégica. Quando conduzida com critério técnico e respaldo jurídico, a equiparação hospitalar não apenas reduz a carga tributária, como confere previsibilidade, segurança e sustentabilidade ao negócio médico", conclui Lima.
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