

O Plenário do STF (Superior Tribunal Federal) retomou e julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5322 em junho de 2023, durante sessão virtual. Na ocasião, o plenário decidiu, por maioria, os termos do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes.
A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), trouxe à tona a questão da constitucionalidade de uma série de dispositivos da Lei Federal nº 13.103/2015, como aponta um artigo do portal Jusbrasil.
Conhecida como “Lei dos Caminhoneiros”, a Lei Federal nº 13.103/2015 versava sobre o exercício da profissão de motorista profissional e determinava sua jornada de trabalho e tempo de direção durante a sua jornada de trabalho.
A decisão alterou as regras de trabalho dos caminhoneiros, como tempo de espera, descanso e repouso, além de remunerações, o que trouxe mudanças para o custo do serviço de transporte, assim como para as regras trabalhistas para a classe.
David Eduardo da Cunha, advogado especialista em direitos dos caminhoneiros, explica que a ADI 5322 determinou que os motoristas devem ser remunerados por qualquer tempo à disposição da empresa, o que inclui intervalos intrajornada e interjornada. “No caso dos intervalos intrajornada, a lei determina um descanso obrigatório de trinta minutos a cada cinco horas e meia de direção”.
Segundo uma pesquisa recente encomendada pela Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), o caminhoneiro autônomo brasileiro é homem em 99% dos casos, tem idade média de 46 anos, atua há cerca de 17 anos na profissão e trabalha 12 horas por dia.
O estudo, realizado pela AGP Pesquisas e repercutido pela Agência Câmara de Notícias, também revelou outros dados importantes: a maior parte dos caminhoneiros do país cuida pouco da saúde e, muitas vezes, faz uso de remédios para se manter acordado por mais tempo.
Cunha ressalta que, mesmo que o motorista tenha descansado posteriormente, ainda tem direito a receber esse tempo não gozado como hora extra, pois o que o STF determinou é que o descanso tem que ser realizado no momento correto, e não cumulado para ser feito ao final da jornada.
“Para os intervalos entre jornadas (intervalo interjornada), o STF decidiu que o motorista deve ter onze horas ininterruptas de descanso entre jornadas, sem as exceções previstas anteriormente na Lei”, pontua.
“Há muitos anos, algumas empresas desrespeitam essa regra, dividindo as horas de descanso ou contando o período de espera em alfândegas, postos fiscais, carga e descarga, ou até mesmo, o período em que o motorista está retornando para casa como descanso - o que foi considerado ilegal pelo STF”, esclarece Cunha.
Advogado especializado pode orientar caminhoneiros
O advogado especialista em direitos dos caminhoneiros destaca que muitos motoristas desconhecem que essa decisão do STF pode gerar uma diferença salarial expressiva ao longo dos anos. Segundo Cunha, uma simulação simples, levando em conta apenas o não cumprimento dos intervalos de descanso, pode resultar em valores significativos que o motorista tem direito a receber.
“A recomendação é que todo caminhoneiro que suspeite que seus intervalos intrajornada e interjornada não sejam respeitados, procure orientação jurídica para reaver seus direitos”, afirma.
Para m ais informações, basta acessar: https://davideduardocunha.com.br/
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