

Nesta segunda-feira (14) começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) o Projeto de Lei 91/2025 , de autoria do deputado João Henrique (PL), que estabelece, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a comunicação obrigatória à Defensoria Pública sobre registros de nascimento lavrados sem identificação de paternidade, para fins de atuação jurídica em defesa dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
A proposição legislativa objetiva reforçar a atuação do Estado na defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes nascidos sem o reconhecimento de paternidade. Conforme a justificativa, os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a encaminhar, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública com atuação em sua circunscrição, relação escrita contendo os registros de nascimento lavrados sem a identificação de paternidade. “A presente medida fortalece o papel constitucional da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da Constituição Federal, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da promoção dos direitos das pessoas hipossuficientes e hipervulneráveis, sobretudo quando atuando como "custos vulnerabilis", ou seja, guardiã dos interesses de quem se encontra em condição de especial fragilidade”, traz a justificativa da matéria.
A relação mencionada deverá conter todos os dados fornecidos no ato do registro de nascimento, inclusive nome completo e endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone da mãe, se disponível, nome e endereço do suposto pai, se houver sido indicado pela genitora no momento da lavratura do registro.
Conforme explicado no texto, o art. 7º da Convenção sobre os Direitos da Criança, tratado internacional ratificado pelo Brasil, reforça esse direito ao estabelecer que toda criança deve ser registrada imediatamente após o nascimento e, na medida do possível, ter o direito de conhecer seus pais e de ser cuidada por eles.
No caso de a genitora ser menor de dezoito anos, especialmente quando tiver dezesseis anos de idade, a Defensoria Pública deverá ser comunicada de forma imediata e prioritária, a fim de que sejam prestadas a ela orientação jurídica e assistência integral e gratuita, respeitando sua condição de adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil. “Além disso, a proposição cuida de forma especial dos casos em que a genitora for menor de idade, como no caso de mães de 16 anos, reconhecendo sua condição jurídica de relativamente incapaz (art. 4º, I, do Código Civil), o que exige atenção prioritária e assistência jurídica especializada, a fim de garantir que seus direitos e os da criança sejam adequadamente resguardados”, destacou o parlamentar.
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