Nos dias atuais, tudo gira em torno da tecnologia. Uma reunião de trabalho, uma simples conversa entre amigos, um encontro de amor, pedido de comida, pedido de roupa e objetos diversos, de prestação de serviços e demais contratações diversas. São inúmeras as possibilidades!
E, em meio a isso, recentemente, assistimos a suspensão do X (ex-Twitter) ocorrido do embate entre Elon Musk e o Supremo Tribunal Federal (STF) e o estabelecimento de multa para usuários que burlassem a proibição com recursos tecnológicos. Pensando neste cenário abusivo, de imposição de limites, o deputado João Henrique (PL-MS) protocolou hoje (14.03) projeto de lei que garante aos consumidores de internet o direito à liberdade cibernética, por meio de VPN ou de tecnologias afins no Estado de Mato Grosso do Sul.
“Não podemos esquecer que a ‘liberdade cibernética’ é uma das facetas do princípio da liberdade humana. Considerando a importância da liberdade de expressão, o direito à informação como um pilar fundamental da democracia, apresentamos esse projeto. Na prática, ele permite que o usuário da rede mundial de computadores utilize quaisquer meios tecnológicos, como a VPN por exemplo, para acessar qualquer plataforma de sua livre escolha”, explica o deputado.
Ao apresentar este projeto de lei o deputado João Henrique busca salvaguardar os direitos adquiridos dos consumidores de internet e, em certa medida, os direitos e as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988, a exemplo do devido processo legal, de modo a não ficarem suscetíveis às ordens judiciais, decorrentes de relações jurídicas alheias às relações de consumo, que venham a tolher seus direitos fundamentais inerentes às liberdades de comunicação, de informação, de associação, de reunião e, em especial, de livre manifestação de pensamento nas redes sociais (meio ambiente digital).
DIREITOS E DEVERES
Art. 1º Fica garantida a plena liberdade cibernética de reunião, de associação e de livre manifestação de ideias aos internautas em redes sociais, para nelas poderem expressar livremente suas opiniões, de modo lícito e regular, a partir de conexões cujos endereços de protocolos decorram de contratos firmados com provedores de acesso à internet que prestam serviços no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A plena liberdade cibernética, para fins desta lei, garante ao consumidor de internet a receber e a transmitir informações, opiniões e ideias por quaisquer meios e tecnologias, inclusive, por meio de Virtual Private Network (VPN), seja em plataformas nacionais seja em plataformas estrangeiras.
Art. 2º O exercício moderado e regular do direito à liberdade cibernética, ainda que esteja respeitando as diretrizes civis das redes sociais e plataformas eletrônicas, não impedirá o acesso à justiça em caso de reparação de lesão à honra ou à imagem de quem vier a se sentir prejudicado.
Art. 3º Os usuários de redes sociais, enquanto consumidores, não serão responsabilizados por atos de terceiros, decorrentes de condutas praticadas por proprietários ou por representantes legais das redes sociais que delas se utilizarem, salvo se comprovada a participação ativa dos usuários na violação da ordem jurídica.
Parágrafo único. Os consumidores de internet, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, somente serão responsabilizados pelo descumprimento de ordem judicial quando forem previamente citados ou intimados da decisão que passe a afetar o exercício de seus direitos e deveres nas redes sociais que estejam sendo objeto de bloqueio judicial.
Para o paramentar, trata-se, portanto, da positivação de um novo direito fundamental alinhado à modernidade. "As redes privadas virtuais desempenham um papel fundamental ao garantir a segurança das comunicações, proteger dados pessoais e facilitar o acesso a informações, sobretudo em tempos em que governos e entidades privadas implementam mecanismos de controle e monitoramento crescentes. O poder legislativo tem, por obrigação e direito, que exercer sua competência constitucional para promover a segurança digital, assegurando que os cidadãos tenham o direito de proteger suas informações e preservar sua privacidade em um ambiente digital cada vez mais vulnerável a ameaças ".
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