

O julgamento do Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) recoloca no centro do debate tributário uma controvérsia que há anos mobiliza empresários, planejadores patrimoniais e famílias brasileiras: a cobrança de ITBI sobre imóveis integralizados em capital social.
A discussão envolve a interpretação do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do imposto sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvada apenas a hipótese de atividade preponderantemente imobiliária.
No julgamento do Tema, o STF já fixou premissa relevante ao reconhecer que a imunidade alcança a integralização de capital até o limite do valor das quotas subscritas.
A controvérsia surgiu posteriormente, quando diversos municípios passaram a exigir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado para integralização e o chamado "valor de mercado" do imóvel.
Na prática, municípios passaram a condicionar o registro do imóvel ao pagamento do imposto sobre essa diferença, com base em avaliações unilaterais, muitas vezes desprovidas de critérios técnicos transparentes. O texto aponta que essa conduta transformou uma garantia constitucional em um mecanismo de aumento de arrecadação.
A Constituição, conforme defendido no artigo, não autorizou o arbitramento automático do valor do imóvel pelo município nem condicionou o registro imobiliário ao recolhimento prévio de diferença de ITBI. O cenário descrito revela um tensionamento entre arrecadação e segurança jurídica.
O impacto é direto na estruturação de holdings familiares. A integralização de imóveis em capital social não representa circulação econômica nem transmissão onerosa típica, mas reorganização patrimonial interna protegida pelo próprio texto constitucional.
"A imunidade do ITBI na integralização não é um benefício fiscal gracioso. É uma proteção constitucional estruturante, destinada a permitir reorganizações societárias e patrimoniais sem oneração tributária indevida", diz Fábio Almeida, sócio-fundador da Alianzo, especialista em sucessão familiar e holdings patrimoniais.
No julgamento recente, os ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin já manifestaram entendimento favorável ao contribuinte, enquanto o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo momentaneamente a formação definitiva da tese. A divergência interpretativa resultou na multiplicação de ações judiciais em todo o país.
O que está em discussão, segundo o artigo, ultrapassa o ITBI: trata-se de definir se o poder tributário municipal pode restringir imunidade constitucional expressa por via interpretativa. Caso prevaleça o entendimento já sinalizado pela maioria parcial, o STF consolidará que imunidades constitucionais não podem ser relativizadas por atos administrativos ou interpretações ampliativas.
Para o empresário, o julgamento do Tema 796 representa mais do que uma discussão tributária pontual. Está em jogo a previsibilidade necessária para estruturar holdings, reorganizar sociedades e planejar a sucessão patrimonial sem o risco de cobranças ampliativas baseadas em interpretações administrativas.
Caso o STF consolide o entendimento já sinalizado pela maioria parcial, será reafirmada a aplicação estrita das imunidades constitucionais conforme o texto da Constituição, afastando interpretações administrativas ampliativas. Como consequência, tende-se a observar maior previsibilidade jurídica, potencial redução de litígios e maior estabilidade nas decisões relacionadas à organização patrimonial.
Negócios Vivaz realiza feirão imobiliário em São Paulo
Negócios ClickLivre confirma bom momento de energia solar no país
Negócios Minas Gerais reforça protagonismo na produção de cafés Mín. 20° Máx. 36°





